Quem comprou imóvel e quitou o preço, mas o vendedor se nega a outorgar a escritura, tem agora esta possibilidade, através de procedimento rápido, no cartório de registro de imóveis.
De acordo com o art. 216-B da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos, doravante LRP) “a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel”.
Conforme a lei o procedimento de adjudicação compulsória deve contar obrigatoriamente com a presença de advogado. Assim, o comprador deve apresentar inicialmente os seguintes documentos para análise:
1) instrumento de promessa de compra e venda, ou de cessão, ou de promessa de cessão quitadas original e preferencialmente com firmas reconhecidas, em que se não pactuou arrependimento;
2) recibos da quitação do preço;
3) certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;
4) comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
O procedimento se dará perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo realizada notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis ao vendedor, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para responder se outorga ou não a escritura.
Caso o vendedor seja omisso ou se negue expressamente a outorgar a escritura o oficial do registro de imóveis procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador,
Caso tenha alguma dúvida quanto ao procedimento entre em contato conosco.