Inventário é um procedimento para fazer um levantamento de todos os bens deixados pelo de cujus, para que sejam avaliados e divididos para os sucessores. Ocorre que em grande parte dos casos os herdeiros acabam sendo pegos desprevenidos, sem dinheiro para pagar as custas cartorárias e impostos para a transmissão dos bens. O que fazer? Quantos inventários deixam de ser lavrados por falta de recursos financeiros dos herdeiros?
O inventário pode ser judicial ou extrajudicial. Neste último caso o procedimento é feito pelo cartório de notas e é muito mais descomplicado e barato do que fazer judicialmente. Para que seja aberto é necessário, primeiramente, a nomeação do inventariante extrajudicial, que pode ser o cônjuge ou um herdeiro, conforme art. 617 do CPC.
Sendo o inventário proposto na justiça o juiz pode autorizar a alienar os bens, conforme o art. 619, I do CPC, o problema é que no inventário extrajudicial não temos juiz para determinar a alienação dos bens, deixando as coisas mais complicadas.
No entanto é possível a alienação antecipada dos bens no inventário extrajudicial, que deve ser feita pelo inventariante extrajudicial. Para isso este deve ter poderes especiais e expressos para fazer a alienação.